Perguntas Frequentes


Deverá proceder de acordo com o que é indicado no aviso publicado no Jornal Oficial, cuja ligação se encontra disponibilizada junto às respetivas ofertas de emprego divulgadas na BEP-RAM.

Deverá entregar a documentação necessária, em regra, junto com a candidatura ao procedimento concursal, de acordo com o que é indicado no aviso publicado no Jornal Oficial, cuja ligação se encontra disponibilizada junto à respetiva oferta de emprego divulgada na BEP-RAM.

O sítio BEP-RAM é de livre acesso aos cidadãos e trabalhadores em funções públicas no que respeita à divulgação das ofertas de emprego para os serviços da administração regional autónoma da Madeira. Deverá ter em atenção que visualizará os dados das ofertas de emprego público a que se pode candidatar selecionando a ligação relativa à sua situação, consoante seja ou não, trabalhador em funções públicas.

Nessa situação, será notificado da não aceitação da sua candidatura, uma vez que a área de recrutamento daquelas ofertas são limitadas a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Neste momento e a título transitório, esta funcionalidade está disponível apenas para trabalhadores da administração pública regional; assim, para divulgar a sua intenção de mudança de posto de trabalho por mobilidade, poderá aceder à BEP-RAM, utilizando a mesma palavra-passe que usa para o acesso ao Portal do Funcionário Público.

Sim. O pedido de mobilidade pode, consoante a decisão do trabalhador, ficar sob confidencialidade relativamente a dados de identificação pessoal, aos quais a entidade gestora da BEP-RAM terá acesso para efeitos de contacto e informação ao trabalhador em caso de haver serviços interessados na dita mobilidade.

Pode aceder às ofertas de emprego público mediante recrutamento por mobilidade, através da ligação relativa a trabalhadores em funções públicas, uma vez que estes recrutamentos exigem a qualidade de trabalhador em funções públicas por tempo indeterminado.

Os recrutamentos por mobilidade destinam-se aos trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado.

Não; a mobilidade, quer nas modalidades de intercarreiras ou intercategorias, como na categoria, a que se referem os artigos 92.º a 100.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20/06, não se aplica aos casos de trabalhadores de empresas públicas, os quais não configuram, por regra, trabalhadores no regime de trabalho em funções públicas. Aos trabalhadores de entidades estranhas aos serviços da Administração Pública, direta e indireta, aplica-se, em regra, quando necessário e assim acordado entre entidades empregadoras e aceite pelo trabalhador, o regime de cedência de interesse público, pelo qual um trabalhador, sem vínculo de emprego público, exerce, a título transitório, por período até um ano, funções num serviço abrangido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constante do anexo à Lei n.º 35/2014, de acordo com o previsto no art.º 243.º da dita lei.

Não. No atual quadro legal, um trabalhador de entidade não inserida no âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06, designadamente, de entidade pública empresarial, não pode, por mobilidade, passar a exercer funções em empregador público, uma vez que esta figura não lhe é aplicável, mas sim, a cedência de interesse público prevista nos artigos 241.º a 244.º da LTFP.

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